Resolução 07/2023

Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias

vereadores e servidores da Câmara Municipal de

Macaíba e dá outras providências

 

 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPALDE MACAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo apresente Resolução Legislativa.

 

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e controlar o repasse de recursos financeiros destinados à indenização de despesas com deslocamentos a serviço;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos valores previstos na legislação anterior.

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° - O servidor do Poder Legislativo Municipal, inclusive vereador e ocupante de cargo em comissão, que se deslocar temporariamente da localidade sede onde tem exercício, a serviço ou para participar de evento de interesse do órgão, desde que previamente e formalmente solicitado, através de oficio que justifique a pretensão, e com posterior autorização do ordenador de despesa, fará jus à percepção de diárias segundo as disposições contidas nesta resolução e nos valores fixados no seu Anexo Único.

Parágrafo Único - Os valores concedidos a título de diárias destinam-se a indenizar despesas realizadas com alimentação, hospedagem e deslocamento urbano, concedidas por dia de afastamento do município, sendo vedada a incorporação das diárias aos vencimentos, ao subsídio, à remuneração, ao provento ou à pensão.

 

CAPÍTULO II

DAS DIÁRIAS

 

Art. 2º - As diárias serão requisitadas, autorizadas, empenhadas e pagas antes do início do deslocamento, em parcela única.

§1º Em casos de comprovada urgência, o pagamento poderá ser realizado após o início do deslocamento, devendo as razões que caracterizam a situação emergencial constar no requerimento.

§2º No caso de período de afastamento superior a 10 (dez) dias, o pagamento das diárias, a critério da Presidência da Câmara, poderá ser realizado de forma parcelada.

§3º Quando o deslocamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor ou agente político terá direito às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que devidamente justificada pelo beneficiário e autorizada sua prorrogação pela autoridade competente, observando os critérios de subordinação.

 

Art. 3º - A diária será concedida por dia de afastamento, incluindo-se a data de partida e a de chegada ao Município sede do Poder Legislativo Municipal.

§ 1º. Em deslocamento dentro do território nacional, o valor pago corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor integral da diária previsto no Anexo Único desta Resolução, nos seguintes casos:

I – deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

II – quando, por qualquer forma, a Câmara Municipal ou outro Órgão Público oferecer hospedagem.

III – quando o horário de embarque (ida) previsto ou na ausência desse, horário de saída do município sede do Poder Legislativo se der após às 18:00 horas.

§ 2º. Nos casos em que o beneficiário retornar ao município sede do Poder Legislativo Municipal após o horário das 20:00 horas, para fins de contagem da quantidade de diárias a serem concedidas, independentemente da existência de pernoite, considerar-se-á, para esse dia, uma diária completa.

 

Art. 4º - O crédito do valor das diárias será depositado, preferencialmente por meio eletrônico, em conta bancária específica de remuneração do servidor beneficiário, e excepcionalmente mediante cheque nominal ao beneficiário.

 

Art. 5º - Na hipótese de o servidor estar acompanhando o Presidente da Câmara, fará jus à diária correspondente ao valor da diária percebida do ocupante do cargo em referência, devendo constar no processo de concessão de diária a justificativa formal do membro, quanto à necessidade de assessoramento em tempo integral ou assistência direta pelo servidor.

 

Art. 6º - As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento se iniciar às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas.

 

Art. 7º - Não serão devidas diárias quando:

I – se deslocar do município da sede para atender a convite de instituição pública ou empresa privada, correndo as despesas por conta desta;

II – se o deslocamento ocorrer dentro do horário de trabalho, nos limites da região metropolitana de Natal/RN;

III – o servidor estiver de licença, férias, afastado ou em qualquer outra situação incompatível com a concessão de diárias;

IV - o deslocamento não exigir do servidor a realização de gastos com locomoção urbana, alimentação e hospedagem.

 

Art. 8º - Para a concessão de diárias a servidor, acima do limite de 06 (seis) diárias por mês, deverá ser apresentada justificativa pelo chefe imediato, a ser apreciada pela Presidência da Câmara.

Parágrafo único. Somente após deliberação do Presidente será possível a concessão de diárias acima do limite previsto no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS

 

Art. 9º - As diárias serão concedidas pela Presidência, a pedido do servidor, ou que tenha parcela de responsabilidade na execução do trabalho, ou a quem este delegar competência e serão restritas ao período financeiro vigente.

Parágrafo único. Quando o beneficiário for o Presidente, a concessão será procedida pelo 1º Secretário.

 

Art. 10 - A concessão de diárias efetivar-se-á por meio de Portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal ou por autoridade competente designada, em atendimento à solicitação do superior hierárquico do servidor beneficiário, encaminhada com antecedência mínima, sempre que possível, de 2 (dois) dias da data prevista para o início do deslocamento, devendo constar obrigatoriamente no referido ato concessivo:

I – nome, cargo ou função e matrícula do servidor beneficiário;

II – descrição clara e sucinta do objeto, justificando a necessidade do deslocamento;

III – local de destino;

IV – período do afastamento;

V – quantidade de diárias.

 

Art. 11 - O ato concessivo das diárias, além de ser obrigatoriamente publicado no Diário Oficial do Município de Macaíba/RN, deverá ser expedido com observância ao exercício vigente, relativamente às disponibilidades orçamentária e financeira correspondentes ao elemento de despesa próprio.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 12 - A percepção de diárias obriga o beneficiário a comprovar a efetividade no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do retorno ao Município sede, mediante apresentação de documentação probatória, tais como:

a) bilhete de passagem e cartão de embarque ou documento equivalente;

b) declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do servidor beneficiário como presente;

c) documentos fiscais emitidos por estabelecimento hoteleiro na qual conste o nome do servidor e o período de sua hospedagem;

d) documentos fiscais emitidos pelo consumo de alimentação;

e) documentos fiscais emitidos pelos serviços de deslocamento urbano;

f) certificados de conclusão ou participação de cursos, registros fotográficos, e outro documento que comprovem o efetivo afastamento à interesse do legislativo.

§1º Nos casos em que o deslocamento se der em veículo oficial ou veículo próprio, ou pela impossibilidade de apresentação de documentação comprobatória das despesas com hospedagem e/ ou alimentação, as justificativas para tal ausência deverá compor obrigatoriamente do respectivo relatório de viagem.

§2º O servidor que não apresentar a documentação indicada no caput deste artigo, no prazo estabelecido, ressalvado as situações constantes do § 1º, ficará impedido de receber novas diárias, enquanto perdurar a irregularidade.

§3º Passados 30 (trinta) dias sem que ocorra a apresentação da documentação comprobatória, bem como do correspondente relatório de viagem, o servidor será obrigado a restituir o valor recebido, cabendo à Diretoria Geral da Câmara o encaminhamento de relatório circunstanciado à Presidência, que adotará as medidas cabíveis.

 

Art. 13 - O beneficiário emitirá relatório circunstanciado das diárias recebidas em até 5 (cinco) dias úteis após o seu retorno, que deverá constar:

I - identificação - nome, matrícula, cargo;

II - deslocamentos - data e hora de saída e de chegada ao local de origem e de destino;

III - descrição sucinta do objetivo da viagem;

IV - número de diárias e o montante creditado antecipadamente;

V – relatório sucinto das atividades desenvolvidas;

VI - comprovação da participação, comprovante de inscrição, em eventos cursos, workshop, seminários, etc.

 

Art. 14 - O servidor que receber diárias estará obrigado, outrossim:

I – a devolvê-las integralmente, no caso de não se afastar;

II – a restituir a parcela de diárias recebida em excesso, na hipótese de retornar antes do término do período fixado para o afastamento.

§ 1º Será de 5 (cinco) dias o prazo para a devolução a que se refere este artigo, contados:

I – do dia do retorno do servidor ao Município sede do Poder Legislativo Municipal;

II – da data do conhecimento da causa impeditiva do afastamento.

§ 2º A importância objeto de devolução, a título de diárias não utilizadas, deverá ser recolhidas à conta bancária específica, de titularidade da Câmara Municipal de Macaíba/RN, mediante depósito identificado, o qual será anexado ao correspondente relatório de viagem.

§ 3º Não sendo restituídos, no prazo estabelecido no § 1º, os valores indevidamente recebidos, estará o servidor beneficiário sujeito ao desconto do valor devido em folha de pagamento ao respectivo mês ou, não sendo possível, do mês imediatamente subsequente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal de Macaíba/RN.

 

Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 17 - Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Macaíba/RN, Palácio Alfredo Mesquita Filho em 18 de abril de 2023.

 

 

Denilson Costa Gadelha

Presidente da Mesa Diretora

 

 

 

 

Aluízio Sílvio Soares

1º Secretário da Mesa Diretora

 

João Maria de Medeiros

2º Secretário da Mesa Diretora

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

VALORES FIXADOS DE DIÁRIAS

 

CATEGORIA

DENTRO DO ESTADO

FORA DO ESTADO

PRESIDENTE E VEREADORES

R$ 400,00 (quatrocentos reais)

R$ 800,00 (oitocentos reais)

SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS

R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais)

R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais)